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Notícias Publicado em 28 de Novembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 30 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 27 de Janeiro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 11 de Janeiro de 2006 - 03:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 22 de Outubro de 2010 - 15:02
Vereador e ex-diretor de saúde de Bariri condenados por desviar medicamentos

Afastamento das preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 01 de Junho de 2009 - 01:00
Assédio e desrespeito. Dano moral e sua caracterização. Compensação e sua função desfibriladora parcial da lesão.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão do Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram como Recorrentes e como Recorridos LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e ERIKA CARVALHO.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 08 de Janeiro de 2010 - 03:00
Revisão criminal. Inadmissibilidade.

Reapreciação de provas exaustivamente analisadas.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 17 de Agosto de 2010 - 11:00
Expurgos inflacionários. Plano econômico Collor I.

Legitimidade passiva do banco depositária. Prescrição vintenária.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Abril de 2010 - 01:00
Processo civil. Administrativo. Execução contra a fazenda pública. Omissão. Inexistência. Contrato administrativo.

Prestação contratual. Certidão
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 16 de Abril de 2020 - 17:25
Comentários ao Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda
Considerações da colunista Gisele Leite.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 23 de Março de 2009 - 01:00
Imunidade. Aquisição de mercadorias. IPI e Imposto de Importação. Requisitos do artigo 14 do CTN.

Trata-se de apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 171/176), para declarar o direito do município autor de não recolher o IPI e o Imposto de Importação incidentes sobre aquisições no mercado externo, resultantes de procedimentos de importação, realizados diretamente pelo ente político, de bens, mercadorias e equipamentos destinados à incorporação ao patrimônio público municipal ou ao seu uso e consumo vinculado à prestação de serviços públicos de sua competência. Em face da sucumbência recíproca, os honorários serão compensados, nos termos do artigo 21 do CPC.
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Notícias Publicado em 28 de Outubro de 2008 - 19:31
STJ e Justiça Federal regulamentam licença-maternidade de seis meses
Servidoras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos órgãos de primeiro e segundo grau da Justiça Federal já têm direito à licença-maternidade de seis meses.
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Legislação » Decretos Publicado em 13 de Maio de 2010 - 01:00
Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010.

Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 23 de Abril de 2010 - 01:00
Impenhorabilidade relativa de salários.

Em atenção ao espírito da norma que dimana do inc. IV do art. 649 do CPC, insta reconhecer que há, neste dispositivo, apenas um rol exemplificativo, de verbas impenhoráveis, marcadas, contudo, por um traço comum, ou seja, terem caráter alimentar.
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Notícias Publicado em 19 de Fevereiro de 2009 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 5ª Região Publicado em 18 de Dezembro de 2008 - 03:00
CP, art. 343. Configuração do crime. Provimento do apelo. Condenação. Reconhecimento, posterior, da ocorrência da prescrição retroativa.

Comete o crime capitulado no CP, Art. 343, aquele que, autor de demanda trabalhista, oferece dinheiro para que alguém deponha, em juízo, realizando afirmação falsa.
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Array Publicado em 2008-10-09T04:00:00+00:00
Assédio moral. Reparação por danos morais.

O Exmo. Juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela v. sentença de fls. 196/208, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.

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